Saltar para o conteudo principal

Artigo 63.ºMandatos e cessação de funções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2012
1 -Os conselhos gerais das escolas não agrupadas ou agrupamentos sujeitos a processos de reorganização nos termos do presente capítulo mantêm-se em funções até à tomada de posse dos membros do conselho geral transitório da nova unidade orgânica.
2 -No período a que se refere o número anterior, o presidente da comissão administrativa provisória pode ser substituído nas reuniões daqueles órgãos bem como nas dos conselhos pedagógicos a que se refere o n.º 4, pelo seu substituto legal ou delegar a sua representação noutro membro da comissão ou no coordenador da escola ou estabelecimento.
3 -Os mandatos dos diretores das escolas ou dos agrupamentos de escolas que vierem a ser integrados em novos agrupamentos ou sujeitos a processos de agregação cessam com a tomada de posse da comissão administrativa provisória designada nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º
4 -Até à tomada de posse do diretor da nova unidade orgânica entretanto constituída, mantêm-se em exercício de funções os conselhos pedagógicos e estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica, bem como de coordenação de estabelecimento das escolas ou agrupamentos objeto de agregação, devendo ser assegurada a coordenação das escolas que em resultado do processo a passem a justificar, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º
5 -Sempre que possível, o coordenador de estabelecimento nomeado nos termos do número anterior é designado de entre os membros da direção cessante.
6 -(Revogado).
7 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/07/2012

Decreto-Lei n.º 137/2012 - 1.ª Série(02/07/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/04/2008

Até: 02/07/2012