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Artigo 8.ºRotulagem, apresentação e publicidade

Vigente desde: 24/06/2010
1 -A rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei regem-se pela legislação geral em vigor sobre rotulagem dos géneros alimentícios, observando-se igualmente o disposto no Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho.
2 -A pedido da autoridade competente ou das entidades responsáveis pelo controlo oficial ou pela fiscalização do disposto no presente decreto-lei, o operador apresenta, nos termos do artigo 7.º do Regulamento n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, a justificação das menções de rotulagem referidas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do mesmo regulamento.

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