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Artigo 369.ºAtribuição de juros e de dividendos

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Os obrigacionistas têm direito aos juros das respectivas obrigações até ao momento da conversão, o qual, para este efeito, se reporta sempre ao termo do trimestre em que o pedido de conversão é apresentado.
2 -Das condições de emissão constará sempre o regime de atribuição de dividendos que será aplicado às acções em que as obrigações se converterem no exercício durante o qual a conversão tiver lugar.

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Versão 1

Vigente desde: 29/03/2006