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Artigo 2.ºCaracterização e forma societária

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2021
1 -As SIMFE são sociedades de investimento alternativo especializado que têm como objeto o investimento em valores mobiliários emitidos por empresas elegíveis.
2 -As SIMFE são sociedades anónimas cujo capital social é integralmente representado por ações nominativas.
3 -O capital social mínimo das SIMFE é de (euro) 125 000.
4 -As ações representativas do capital social das SIMFE são admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral situado ou a funcionar em Portugal, no prazo máximo de um ano após a sua constituição, prazo que pode ser prorrogado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) por mais seis meses, mediante requerimento devidamente fundamentado.
5 -A sede e a administração efetiva das SIMFE devem situar-se em Portugal.
6 -As sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia adotam na sua firma a designação abreviada de SIMFE.
7 -(Revogado.)
8 -Podem ser titulares de ações representativas do capital social das SIMFE entidades de natureza pública ou privada, individualmente ou em contitularidade.
9 -Os municípios podem ser titulares de ações representativas do capital social das SIMFE ainda que estas não invistam exclusivamente em empresas sediadas nos respetivos municípios, nos termos da legislação aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/08/2021

Decreto-Lei n.º 72/2021 - 1.ª Série(16/08/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2017

Até: 16/08/2021