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Artigo 15.ºRepresentante autorizado

Vigente desde: 24/09/2021
1 -Os produtores de produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca abrangidos pelo presente decreto-lei que estejam estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro e que vendam produtos através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais em Portugal devem nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 -Sem prejuízo do dever nos casos previstos no número anterior, os produtores de produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca abrangidos pelo presente decreto-lei que estejam estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia podem nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como sendo o seu representante autorizado, para efeitos do cumprimento das obrigações do produtor, nos termos do presente decreto-lei.
3 -Os produtores estabelecidos em Portugal que vendem produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca abrangidos pelo presente decreto-lei através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais noutro Estado-Membro no qual não estejam estabelecidos devem nomear um representante autorizado nesse Estado-Membro, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações do produtor, nos termos do presente decreto-lei, no território desse outro Estado membro.
4 -Devem ser observadas as condições de nomeação de representante autorizado, bem como as respetivas obrigações, estabelecidas no artigo 20.º do UNILEX.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 24/09/2021