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Artigo 26.ºDever de colaboração e apresentação de documentação

Vigente desde: 24/09/2021
1 -A APA, I. P., a DGAE, a DGRM e as entidades fiscalizadoras devem cooperar entre si de modo a assegurarem a aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente através da cooperação técnica e da troca de informações
2 -A colaboração prevista no número anterior visa assegurar o controlo integrado e a monitorização das atividades desenvolvidas no âmbito do presente decreto-lei, alargando-se o dever de colaboração às demais entidades públicas intervenientes, designadamente aos organismos competentes das regiões autónomas.
3 -A apresentação da documentação referida no âmbito do presente decreto-lei que se encontre na posse de serviços ou organismos da Administração Pública caso os cidadãos ou operadores económicos expressamente o consintam pode ser dispensada e obtida através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, caso os cidadãos ou operadores económicos nisso expressamente consintam ou utilizando o mecanismo de portabilidade de dados, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
4 -A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para colocação ou indexação no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

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