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Artigo 8.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
É aditado ao Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Aquisição de serviços de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Sem prejuízo da aplicação da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema da segurança social, constitui despesa do subsistema de ação social, independentemente da natureza jurídica das instituições destinatárias, a que for realizada pelo Instituto da Segurança Social, I. P., até 31 de dezembro de 2021, com a aquisição de serviços de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, a efetuar, nos termos das normas da Direção-Geral da Saúde, aos trabalhadores afetos às respostas sociais de apoio a pessoas idosas, a pessoas com deficiência e à infância.»

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