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Artigo 3.ºLaboratório nacional de referência

Vigente desde: 20/06/2011
O laboratório nacional de referência responsável pela coordenação dos métodos de diagnóstico previstos no presente regulamento e pela sua utilização nos laboratórios aprovados situados no seu território é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, cujas competências e obrigações constam do anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

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Versão 1

Vigente desde: 20/06/2011