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Artigo 6.ºCondições sanitárias

Vigente desde: 20/06/2011
a)Tenham sido aprovados sob um número distintivo pela DGV, em conformidade com as normas constantes do capítulo I do anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
b)Estejam isentos, no momento da expedição, de qualquer medida de polícia sanitária aplicável a aves de capoeira;
c)Não estejam situados em áreas que, por razões de sanidade animal, estejam sujeitas a medidas restritivas, devido a um foco de uma doença que as aves de capoeira sejam susceptíveis de contrair;
d)Sejam de bandos que na altura da expedição, não apresentem qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa de aves de capoeira indicadas no anexo E ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 20/06/2011