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Artigo 9.ºFormação na área educacional geral

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/02/2025
1 -A formação na área educacional geral abrange as competências que integram os conhecimentos, as capacidades e as atitudes comuns a todos os docentes que são relevantes para o seu desempenho em contexto educativo, designadamente de desenvolvimento do currículo, nas instituições de educação de infância ou nas escolas, bem como na relação com a família e com a comunidade.
2 -A formação na área educacional geral integra, obrigatoriamente, as seguintes áreas:
a)Psicologia do desenvolvimento, do comportamento e da aprendizagem;
b)Processos cognitivos, designadamente os envolvidos na aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática elementar;
c)Competências sociais e emocionais;
d)Currículo e desenvolvimento do currículo, compreendendo os processos de ensino, da aprendizagem e da avaliação;
e)Educação para a cidadania;
f)Diversidade e inclusão, abrangendo a educação inclusiva;
g)Organização escolar, compreendendo a relação entre a escola, a família e a comunidade;
h)Organização e gestão da sala de aula, incluindo a disciplina;
i)Tecnologias digitais em educação.
3 -Para além das áreas previstas no número anterior, poderão ser incluídas outras áreas a definir pelo órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/02/2025

Decreto-Lei n.º 9-A/2025 - 1.ª Série(14/02/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/11/2023

Até: 14/02/2025

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/05/2014

Até: 29/11/2023