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Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

Vigente desde: 14/01/2015
1 -[...].
2 -[...].
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5 -Quando o beneficiário na data da apresentação do requerimento da pensão antecipada ou na data indicada no requerimento para início da pensão tiver carreira contributiva superior à exigida no n.º 2 do artigo 21.º, o número de meses de antecipação a considerar para determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de quatro meses por cada ano que exceda os 40.
6 -[...].
7 -[...].»

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Vigente desde: 14/01/2015