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Artigo 23.ºNormas transitórias

Vigente desde: 22/07/2020
a)O equipamento cedido em regime de comodato às entidades titulares de equipas de sapadores florestais ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de maio, e no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, mantém-se na sua posse e ao serviço da respetiva equipa de sapadores, nos termos com elas acordados, aplicando-se, no demais e com as devidas adaptações, o disposto no presente decreto-lei;
b)A dimensão da superfície de intervenção estabelecida no n.º 2 do artigo 8.º só se aplica às equipas criadas a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei;
c)Os trabalhos aprovados no âmbito do serviço público mantêm-se para o ano em curso, aplicando-se aos anos subsequentes o previsto no presente decreto-lei.

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