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Artigo 5.ºEquipa de sapadores florestais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/02/2025
1 -A unidade de base de operação dos sapadores florestais é a equipa, constituída por cinco sapadores florestais e chefiada por um deles, a quem cabe a coordenação dos demais na realização das ações decorrentes da atividade da equipa.
2 -Quando se verifique a cessação de funções de um dos elementos da equipa de sapadores florestais, a contratação de novo elemento deve ocorrer no prazo máximo de 120 dias úteis a contar da data da cessação da prestação de trabalho do anterior sapador.
3 -As entidades referidas nas alíneas d) a f) do artigo 9.º, que não possam cumprir o disposto no número anterior, devem apresentar comprovativo de abertura do procedimento de recrutamento, o qual deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da data de cessação de funções do sapador florestal.
4 -(Revogado.)
5 -A atividade de uma equipa de sapadores florestais é suspensa, pelo ICNF, I. P., sempre que o número de sapadores a operar seja inferior a três.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/02/2025

Decreto-Lei n.º 10/2025 - 1.ª Série(19/02/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/07/2020

Até: 19/02/2025

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/01/2017

Até: 22/07/2020