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Artigo 6.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -[Anterior corpo do artigo.]
2 -Os valores adicionais à compensação retributiva previstos no número anterior e no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, não implicam encargos adicionais para as entidades empregadoras.»

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Vigente desde: 01/10/2022