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Artigo 46.ºElaboração

Vigente desde: 14/05/2015
1 -A elaboração dos programas setoriais e especiais é determinada por despacho do membro do Governo competente em razão da matéria, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, do qual deve constar, nomeadamente:
a)A finalidade do programa, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
b)A especificação dos objetivos a atingir;
c)A indicação da entidade, do departamento ou do serviço competente para a elaboração;
d)O âmbito territorial do programa, com menção expressa dos municípios cujos territórios são abrangidos;
e)O prazo de elaboração;
f)As exigências procedimentais ou de participação que, em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar, se considerem ser de adotar, para além do procedimento definido no presente decreto-lei;
g)A sujeição do programa a avaliação ambiental ou as razões que justificam a inexigibilidade desta;
h)A constituição e o funcionamento da comissão consultiva, no caso dos programas especiais.
2 -A elaboração dos programas setoriais e dos programas especiais obriga a identificar e a ponderar, os planos, os programas e os projetos da iniciativa da Administração Pública, com incidência na área a que respeitam, bem como os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo, considerando os que já existem e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.
3 -O prazo de elaboração dos programas setoriais e especiais pode ser prorrogado por uma única vez, por um período máximo igual ao previamente estabelecido.
4 -O não cumprimento dos prazos estabelecidos determina a caducidade do procedimento de elaboração, devendo ser desencadeado um novo procedimento.

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