Saltar para o conteudo principal

Artigo 87.ºConcertação

RevogadoVigente desde: 04/03/2024
1 -Emitido o parecer final, a câmara municipal promove, nos 20 dias subsequentes, a realização de uma reunião de concertação com as entidades que, no âmbito daquela comissão ou daquela conferência, tenham discordado expressa e fundamentadamente do futuro plano, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas.
2 -Quando o consenso não for alcançado, a câmara municipal elabora a versão da proposta de plano municipal a submeter a discussão pública, optando pelas soluções que considere mais adequadas e salvaguardando a respetiva legalidade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/03/2024

Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)