1 -As regras do presente regime jurídico aplicam-se às pessoas singulares e coletivas que atuam como intermediários de crédito e que prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito celebrados com consumidores em Portugal.
2 -O presente regime jurídico não é aplicável:
a)À prestação de serviços de intermediação de crédito ou de serviços de consultoria de forma ocasional, no âmbito de uma atividade profissional regida por normas legais, regulamentares ou deontológicas que não excluam a prática daqueles atos ou a prestação dos referidos serviços;
b)À prestação de serviços de consultoria sem propósito comercial, no contexto de serviços públicos ou voluntários de consultoria de gestão de dívida;
c)À prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente aos contratos de crédito para a realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervém a entidade concedente de crédito, previstos no artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários.