1 -A sociedade gestora deve elaborar um regulamento de gestão para cada fundo que administre.
2 -O regulamento de gestão deve conter, pelo menos, informação sobre os seguintes elementos:
a)Denominação e duração do fundo, bem como identificação da decisão que haja autorizado a sua constituição;
b)Identificação da sociedade gestora e do depositário;
c)As características dos créditos, ou das categorias homogéneas de créditos, que integrem o fundo e o regime da sua gestão, designadamente se estes serviços serão prestados pelo fundo, através da sociedade gestora ou do depositário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea;
d)Os direitos inerentes a cada categoria de unidades de titularização a emitir pelo fundo, nomeadamente os referidos no artigo 32.º;
e)Regras relativas à ordem de prioridade dos pagamentos a efectuar pelo fundo;
f)Termos e condições de liquidação e partilha do fundo, designadamente sobre a transmissão dos créditos detidos pelo fundo à data de liquidação;
g)Os contratos a celebrar pela sociedade gestora, por conta do fundo, destinados à cobertura de riscos em que se preveja que este último possa vir a incorrer, designadamente o risco da insuficiência dos montantes recebidos dos devedores dos créditos do fundo para cumprir as obrigações de pagamento dos rendimentos periódicos e de reembolso das unidades de titularização;
h)Termos e condições dos empréstimos que a sociedade gestora pode contrair por conta do fundo;
i)Remuneração dos serviços da sociedade gestora e do depositário, respectivos modos de cálculo e condições de cobrança, bem como quaisquer outras despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo;
j)Deveres da sociedade gestora e do depositário;
l)Termos e condições em que seja admitida a alienação de créditos vencidos.
3 -No caso de fundos de património variável em relação aos quais se encontre prevista, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º, a aquisição subsequente de créditos, o regulamento de gestão deve ainda conter informação relativa aos créditos a adquirir em momento posterior ao da constituição do fundo, designadamente sobre:
4 -No caso de fundos de património variável em que se encontre prevista, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, a realização de novas emissões de unidades de titularização, o regulamento de gestão deve ainda conter informação sobre os direitos inerentes às unidades de titularização a emitir, sobre os montantes das emissões, a calendarização prevista para as emissões e sobre as eventuais consequências das novas emissões em relação às unidades de titularização existentes.
5 -Na hipótese de o regulamento de gestão permitir a modificação do activo do fundo, de acordo com o previsto no artigo 11.º, deve estabelecer os termos e condições em que a mesma pode realizar-se.
6 -As informações a prestar sobre as características dos créditos nunca poderão permitir a identificação dos devedores.
7 -As alterações ao regulamento de gestão ficam dependentes de autorização da CMVM, incluindo nos casos em que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, sejam realizadas novas emissões de unidades de titularização.