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Artigo 37.ºSupervisão e prestação de informação

Vigente desde: 05/04/2002
1 -Compete à CMVM a fiscalização da actividade dos fundos, sem prejuízo das competências do Banco de Portugal em matéria de supervisão das sociedades gestoras.
2 -A CMVM pode, por regulamento:
a)Definir o conteúdo mínimo do relatório de notação de risco previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º e os termos em que essa notação deva ser objecto de revisão;
b)Estabelecer as condições em que pode ser concedido o registo preliminar de uma oferta pública de subscrição de unidades de titularização de fundo em constituição, com base no qual a sociedade gestora pode desenvolver acções de prospecção e sensibilização do mercado tendo em vista aferir a viabilidade e verificar as condições em que o fundo poderá ser constituído e a oferta lançada;
c)Definir a periodicidade e o conteúdo da informação a prestar pela sociedade gestora à CMVM e ao público;
d)Estabelecer regras relativas à liquidação e partilha dos fundos de titularização de créditos.

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