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Artigo 42.ºIdoneidade dos titulares de participações qualificadas

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/05/2002
1 -Os interessados em deter participação qualificada em sociedade de titularização de créditos devem reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.
2 -Para os efeitos deste diploma, o conceito de participação qualificada é o definido no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
3 -Considera-se que as condições referidas no n.º 1 não existem quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a)Se o modo como a pessoa em causa gere habitualmente os seus negócios ou a natureza da sua actividade profissional revelarem propensão acentuada para a assunção de riscos excessivos;
b)Se a situação económico-financeira da pessoa em causa for inadequada, em função da participação que se propõe deter;
c)Se a CMVM tiver fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na aquisição da participação, ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;
d)Tratando-se de pessoa singular, se se verificar relativamente a ela algum dos factos que indiciem falta de idoneidade nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/05/2002

Declaração de Rectificação n.º 21-B/2002 - 1.ª Série(31/05/2002)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 05/04/2002

Até: 31/05/2002