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Artigo 13.ºFicha de dados de segurança

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/04/2008
1 -As informações fornecidas nas fichas de dados de segurança destinam-se, sobretudo, aos utilizadores profissionais e devem permitir-lhes tomar as medidas necessárias para proteger a saúde e o ambiente e garantir a segurança nos locais de trabalho.
2 -A ficha de dados de segurança referida no número anterior deve ser datada e elaborada em conformidade com o guia para a elaboração das fichas de dados de segurança, constante do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006:
a)(Revogada.)
b)(Revogada.)
c)(Revogada.)
d)(Revogada.)
e)(Revogada.)
f)(Revogada.)
g)(Revogada.)
h)(Revogada.)
i)(Revogada.)
j)(Revogada.)
l)(Revogada.)
m)(Revogada.)
n)(Revogada.)
o)(Revogada.)
p)(Revogada.)
q)(Revogada.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -A ficha de dados de segurança das preparações colocadas no mercado do território nacional deve ser redigida em língua portuguesa.
7 -(Revogado.)»

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/04/2008

Decreto-Lei n.º 63/2008 - 1.ª Série(02/04/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/04/2003

Até: 02/04/2008