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Artigo 22.ºInspetores e técnicos autorizados

Vigente desde: 18/07/2017
1 -As inspeções são realizadas por inspetores oficiais ou por técnicos autorizados pela DGAV, os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de formação promovidos por aquela entidade.
2 -Os técnicos a autorizar podem ser:
a)Pessoas singulares independentes;
b)Pessoas ao serviço de empresas que prestam serviços a fornecedores de materiais frutícolas ou a fornecedores de plantas hortícolas.
3 -Os técnicos autorizados não podem obter qualquer benefício adicional, em função dos resultados das inspeções que efetuem.
4 -Os técnicos autorizados devem:
c)Ser sujeitos a supervisão oficial.
5 -Os técnicos autorizados estão impedidos de acumular a realização de inspeções com os controlos a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º, sempre que estas atividades ocorram na mesma campanha e para o mesmo fornecedor.
6 -As inspeções previstas no n.º 1 do artigo anterior, quando realizadas pelos técnicos autorizados, são sujeitas a supervisão oficial, que audita, pelo menos, nas seguintes proporções:
7 -Face ao não cumprimento, pelos técnicos autorizados, das normas que regem as inspeções previstas no presente decreto-lei, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode revogar a respetiva autorização.
8 -Além da revogação da autorização, pode ser, também, determinada a anulação de toda a certificação de materiais frutícolas provenientes das parcelas de plantas-mãe ou viveiros e das culturas inspecionadas pelo técnico autorizado em infração, exceto se for demonstrado que os materiais frutícolas em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.

Histórico de Alterações

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