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Artigo 41.ºDispensa de cumprimento de exigências

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/11/2023
1 -Os materiais de propagação de fruteiras provenientes de plantas-mãe instaladas e aprovadas como pré-base, base, certificada ou CAC antes de 1 de janeiro de 2017, podem ser comercializados no território nacional até 31 de dezembro de 2029, desde que tenham sido oficialmente certificados ou qualificados como CAC, devendo para tal, estes materiais, estarem identificados com uma referência expressa ao artigo 32.º da Diretiva de Execução 2014/98/UE, da Comissão, de 15 de outubro, na etiqueta e no documento de acompanhamento.
2 -Os fornecedores de materiais CAC de fruteiras e de plantas hortícolas de «qualidade UE» e cuja atividade se limite à produção destinada a venda a retalho para consumidores finais não profissionais, ficam dispensados:
a)Da inspeção oficial referida no n.º 1 do artigo 21.º;
b)De inscrever na etiqueta do fornecedor ou no documento de acompanhamento as informações constantes do n.º 1.1 da parte B do anexo III ao presente decreto-lei, com exceção das referidas nas suas alíneas d), e) e f); e
c)De cumprir, relativamente à composição dos lotes de plantas ou materiais, o definido nos n.º 1 e 3 do artigo 27.º
3 -Os fornecedores de materiais CAC de fruteiras e de plantas hortícolas de «qualidade UE» e cuja atividade se limite à comercialização a retalho para consumidores finais não profissionais, ficam dispensados de:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/11/2023

Decreto-Lei n.º 106/2023 - 1.ª Série(17/11/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/07/2017

Até: 17/11/2023