1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a)«Aglomerados rurais» as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, delimitadas como tal em plano territorial;
b)«Áreas edificadas» os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;
c)«Confinante» terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 m de largura;
d)«Edifício» construção como tal definida no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação atual;
e)«Envolvente de áreas edificadas» a área exterior às áreas edificadas, com a largura de 100 m a partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano;
f)«Fogo de gestão de combustível» a classificação atribuída a um incêndio rural que, em condições meteorológicas adequadas e em territórios rurais, permite a evolução da propagação da combustão dentro de um perímetro preestabelecido pelo comandante das operações de socorro;
g)«Fogo rural» todo o fogo que ocorre em território rural, exterior a edifício, independentemente da sua intencionalidade e propósito, origem, dano ou benefício;
h)«Gestão de combustível» a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
i)«Incêndio rural» a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado, em território rural, requerendo ações de supressão;
j)«Interface de áreas edificadas» a linha poligonal fechada que delimita as áreas edificadas, separando-as de outros territórios;
k)«Máquinas agrícolas ou florestais» as máquinas motorizadas utilizadas em atividades agrícolas ou florestais, com ou sem condutor;
l)«Ocupação compatível» a ocupação do solo de modo diverso do previsto nas normas de gestão de combustível, desde que conciliável com o objetivo de gestão de combustível, reduzindo a sua disponibilidade para a ignição e progressão do fogo, e geradora de valor para os proprietários ou para as comunidades;
m)«Queima de amontoados» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m;
n)«Queimada» o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados;
o)«Solo rústico» o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
p)«Solo urbano» o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
q)«Territórios agrícolas» terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental;
r)«Territórios florestais» terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;
s)«Territórios rurais» os territórios florestais e os territórios agrícolas.
2 -Sempre que não contrariem o disposto no presente decreto-lei, são subsidiariamente aplicáveis as definições constantes de outras normas legais ou regulamentares que regem as matérias em questão.