1 -As redes de defesa infraestruturam o território de acordo com o planeamento de gestão integrada de fogos rurais, para defesa de pessoas, animais e bens, e de gestão do fogo rural.
2 -As redes de defesa são constituídas por:
a)Rede primária de faixas de gestão de combustível;
b)Rede secundária de faixas de gestão de combustível;
c)Rede terciária de faixas de gestão de combustível;
d)Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;
e)Rede viária florestal;
f)Rede de pontos de água;
g)Rede de vigilância e deteção de incêndios.
3 -A monitorização das redes de defesa indicadas no número anterior incumbe:
4 -A recolha, registo e atualização da base de dados das redes de defesa previstas no n.º 2 é efetuada pelos municípios, sem prejuízo do disposto na lei que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, mediante procedimento estabelecido em norma técnica elaborada conjuntamente pela AGIF, I. P., pelo ICNF, I. P., pela ANEPC e pela GNR.