1 -A rede secundária de faixas de gestão de combustível cumpre as funções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 47.º e desenvolve-se nas envolventes:
a)Da rede rodoviária e ferroviária;
b)Das linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e de transporte de gás e de produtos petrolíferos;
c)Das áreas edificadas;
d)Dos estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo e parques de caravanismo, das infraestruturas e parques de lazer e de recreio, das áreas de localização empresarial e dos estabelecimentos industriais, dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, dos postos de abastecimento de combustíveis, das plataformas logísticas e dos aterros sanitários;
e)Das instalações de produção e armazenamento de energia elétrica e de gás;
f)Das infraestruturas de suporte ao Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP).
2 -Os deveres de gestão de combustível relativos à rede secundária de faixas de gestão de combustível, estabelecidos nos n.os 4 a 7, são objeto de definição espacial nos programas sub-regionais, podendo, em casos devidamente justificados, e em função da perigosidade e do risco de incêndio rural, ser adotadas faixas de largura até 50 % superior ou inferior à estabelecida nos referidos n.os 4 a 7.
3 -A carta do programa sub-regional onde conste a rede secundária é submetida para publicação no Diário da República através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial, é divulgada no sistema nacional de informação territorial e divulgada pela ANEPC, pela AGIF, I. P., e pelos municípios.
4 -As entidades responsáveis pelas infraestruturas a que se referem as alíneas a), b) e f) do n.º 1 são obrigadas a executar:
5 -Nos parques de campismo e caravanismo, estabelecimentos hoteleiros, nas áreas de localização empresarial, nos estabelecimentos industriais, nos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, nos postos de abastecimento de combustíveis, nas plataformas de logística, nas instalações de produção e armazenamento de energia elétrica ou de gás e nos aterros sanitários, as entidades gestoras ou, na falta destas, os proprietários das instalações, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa envolvente com uma largura padrão de 100 m.
6 -Na envolvente das áreas edificadas, quando confinante com territórios florestais, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, aí detenham terrenos asseguram a gestão de combustível numa faixa envolvente com largura padrão de 100 m a partir da interface de áreas edificadas.
7 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos a menos de 50 m de edifícios que estejam a ser utilizados para habitação ou atividades económicas não previstas no n.º 5 são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com o regulamento do ICNF, I. P., a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º, numa faixa com as seguintes dimensões:
8 -O disposto no número anterior não se aplica a edifícios anexos e obras de escassa relevância urbanística.
9 -No interior das áreas edificadas, a gestão de combustível é executada nos termos de regulamento municipal.
10 -Na inexistência de entidade gestora ou não cumprimento das obrigações definidas nos n.os 4 a 9, compete à câmara municipal proceder à execução coerciva dos respetivos trabalhos e desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, nos termos estabelecidos no artigo 58.º
11 -Em sede de programa sub-regional de ação, as entidades responsáveis pelas redes referidas no n.º 4 participam com medidas e atividades que contribuam para a salvaguarda do território onde se inserem essas redes, com vantagens na proteção do território e seus utilizadores.
12 -O prazo de execução dos trabalhos definidos nos n.os 4 a 7 é definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, ouvidas a AGIF, I. P., e a IP, S. A., podendo ser diferenciado ao nível regional.
13 -A execução coerciva a que se refere o n.º 10 deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, no caso de terrenos classificados na carta de perigosidade de incêndio rural com perigosidade de incêndio rural «alta» ou «muito alta», ou de 60 dias, no caso de terrenos com perigosidade de incêndio rural inferior àquelas.