1 -A rede terciária de faixas de gestão de combustível, de interesse local, cumpre a função referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 47.º e é constituída pelas redes viária, divisional e outras infraestruturas das unidades locais de gestão florestal ou agroflorestal.
2 -A rede terciária de faixas de gestão de combustível é definida nos instrumentos de gestão florestal.