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Artigo 58.ºExecução coerciva

RetificadoVersão 2Vigente desde: 10/12/2021
1 -Em caso de incumprimento dos deveres de gestão de combustível estabelecidos nos termos dos n.os 4 a 9 do artigo 49.º, a câmara municipal competente notifica o responsável para proceder à execução das medidas em falta, fixando o prazo para o seu início e conclusão.
2 -Em caso de incumprimento dos prazos de início ou conclusão das medidas objeto da intimação a que se refere o n.º 1 ou da intimação prevista no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal procede à sua execução coerciva por conta do destinatário, tomando posse administrativa dos terrenos durante o período necessário para o efeito.
3 -Na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a câmara municipal pode solicitar o auxílio da força pública, sempre que tal se revele necessário.
4 -A câmara municipal pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 -O disposto no número anterior não prejudica o recurso aos demais meios de ressarcimento previstos na lei.
6 -O procedimento de execução coerciva previsto no presente artigo possui natureza urgente.
7 -O disposto no presente artigo aplica-se, também, em caso de incumprimento do disposto na subalínea iii) da alínea c) e na subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º
8 -Os poderes conferidos à câmara municipal pelo presente artigo podem ser objeto de delegação na freguesia territorialmente competente ou em entidade do setor empresarial local em cujo capital social o município possua participação.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 10/12/2021

Declaração de Retificação n.º 39-A/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

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Versão 1

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Até: 10/12/2021