1 -Nos territórios incluídos nas APPS com condicionamentos à realização de atividades, em resultado da aplicação da metodologia prevista no n.º 3 do artigo 42.º, em concelhos onde se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', são proibidas as seguintes atividades:
a)Eventos culturais, desportivos ou outros eventos organizados que justifiquem a concentração de pessoas em territórios florestais;
b)Utilização de equipamentos florestais de recreio;
c)Circulação ou permanência em áreas florestais públicas ou comunitárias, incluindo a rede viária abrangida;
d)A utilização de aeronaves não tripuladas e o sobrevoo por planadores, dirigíveis, ultraleves, parapentes ou equipamentos similares.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
3 -Para os efeitos previstos no n.º 1, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 43.º, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
4 -Os condicionamentos previstos no presente artigo não se aplicam aos meios de proteção e socorro, aos meios de emergência, às forças de segurança, às forças do SGIFR, nem às Forças Armadas.