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Artigo 2.º

Vigente desde: 14/03/1984
a)Definir a política de informática da PSP e informar sobre as possibilidades do serviço;
b)Conceber e estudar sistemas de tratamento automático da informação, estabelecendo e propondo o planeamento das acções necessárias à sua implementação, de acordo com as necessidades da PSP e respectivas prioridades;
c)Obter os meios necessários à realização dos planos e accionar e controlar a sua eficiência;
d)Avaliar, em permanência, o funcionamento e rendibilidade dos sistemas do tratamento da informação;
e)Representar a PSP nas actividades relativas à informática, extensivas a este Serviço;
f)Executar todas as operações decorrentes da aplicação da política de informática na PSP.

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Versão 1

Vigente desde: 14/03/1984