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Artigo 34.ºValidade

Vigente desde: 11/05/2000
1 -O passaporte especial é válido pelo prazo que lhe for fixado pela entidade competente para a concessão, de acordo com a natureza e duração provável da missão confiada ou da situação que permite a sua concessão, mas nunca por prazo superior a quatro anos.
2 -O passaporte especial caduca logo que o seu titular perca o cargo ou cesse a missão ou a situação que determinou a respectiva emissão.
3 -A caducidade do passaporte especial obriga que o serviço requisitante ou proponente proceda à sua imediata apreensão e devolução à entidade emissora.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 11/05/2000