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Artigo 45.ºUso indevido de passaporte

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2006
1 -O uso indevido de passaporte substituído, de segundo passaporte ou de passaporte especial constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
2 -Em processo de contra-ordenação instaurado em qualquer dos casos previstos no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessória de apreensão do passaporte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/07/2006

Decreto-Lei n.º 138/2006 - 1.ª Série(26/07/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/05/2000

Até: 26/07/2006