1 -O ISS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Segurança Social.
2 -O ISS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)Os rendimentos de bens próprios;
b)Os benefícios prescritos;
c)O reembolso das prestações do sistema de segurança social;
d)O produto das coimas legalmente previstas;
e)As comparticipações pela utilização dos estabelecimentos integrados ou serviços sociais;
f)Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou privadas, doações, legados ou heranças;
g)Os valores provenientes de organismos nacionais e estrangeiros para pagamento de benefícios, ao abrigo de instrumentos internacionais de segurança social, e quaisquer outros valores resultantes da execução destes instrumentos internacionais;
h)As verbas provenientes da prestação de serviços, designadamente de transferências no âmbito da União Europeia;
i)A alienação de imobilizações corpóreas e o produto da alienação ou cedência de direitos do seu património;
j)A amortização, resgate e alienação de imobilizações financeiras e os juros de depósitos bancários;
k)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 -Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.