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Artigo 10.ºReceitas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2026
1 -O IGFSS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social.
2 -O IGFSS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)Contribuições, quotizações e adicionais legalmente afetos;
b)Juros de mora;
c)Transferências do Estado, de outras entidades públicas e privadas e do exterior;
d)Rendimentos do imobilizado financeiro e corpóreo;
e)Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito e de aplicações financeiras;
f)Subsídios, doações, legados ou heranças;
g)Amortizações, resgate e alienação de imobilizações financeiras;
h)Alienação de imobilizações corpóreas;
i)Empréstimos contraídos;
j)Resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;
k)Taxa de justiça relativamente a todos os processos de execução de dívidas instaurados e instruídos pelo IGFSS, I. P., nos termos legalmente fixados;
l)Uma percentagem do valor cobrado de dívidas de entidades não enquadradas no orçamento da segurança social ou não equiparadas a instituição da segurança social, aí se incluindo capital e juros, a definir por despacho dos membros do Governo da área das finanças e da área do trabalho, solidariedade e segurança social;
m)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 -Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/02/2026

Decreto-Lei n.º 41/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/05/2018

Até: 16/02/2026