1 -O conselho diretivo do IGFSS, I. P., é composto por um presidente, por um vice-presidente e por dois vogais, cabendo ao presidente voto de qualidade.
2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IGFSS, I. P.:
a)Aprovar a conta da segurança social;
b)Apreciar e retificar os orçamentos e as contas das instituições que integram o perímetro de consolidação do orçamento da segurança social;
c)Autorizar, nos termos da lei, a divulgação das listas de contribuintes devedores;
d)Autorizar a abertura de contas em instituições financeiras destinadas a sediar fundos da segurança social;
e)Aprovar a constituição de aplicações de capital, bem como contrair empréstimos;
f)Definir a composição e limites das aplicações de capital efetuadas pelo IGFSS, I. P.