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Artigo 5.ºConselho diretivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2026
1 -O conselho diretivo do IGFSS, I. P., é composto por um presidente, por um vice-presidente e por dois vogais, cabendo ao presidente voto de qualidade.
2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IGFSS, I. P.:
a)Aprovar a conta da segurança social;
b)Apreciar e retificar os orçamentos e as contas das instituições que integram o perímetro de consolidação do orçamento da segurança social;
c)Autorizar, nos termos da lei, a divulgação das listas de contribuintes devedores;
d)Autorizar a abertura de contas em instituições financeiras destinadas a sediar fundos da segurança social;
e)Aprovar a constituição de aplicações de capital, bem como contrair empréstimos;
f)Definir a composição e limites das aplicações de capital efetuadas pelo IGFSS, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/02/2026

Decreto-Lei n.º 41/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/05/2018

Até: 16/02/2026