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Artigo 7.ºConselho consultivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2026
1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IGFSS, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 -O conselho consultivo é composto por:
a)O presidente, designado pelo membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social;
b)Um membro do conselho diretivo do IGFSS, I. P.;
c)Um representante do Ministério das Finanças;
d)Um representante do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
e)Um representante de cada uma das instituições de âmbito nacional da segurança social;
f)Um representante de cada uma das associações, de âmbito nacional, mais representativas dos reformados;
g)Dois representantes de cada uma das confederações sindicais;
h)Um representante de cada uma das confederações patronais.
3 -Os membros do conselho consultivo são designados por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social, mediante proposta das entidades nele representadas, nos casos das alíneas b), c) e e) a h) do número anterior.
4 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo:
5 -A participação no Conselho Consultivo não confere o direito a remuneração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/02/2026

Decreto-Lei n.º 41/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/05/2018

Até: 16/02/2026