Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.º

Vigente desde: 28/03/1985
O regime jurídico da actividade dos agentes constará de regulamento próprio, aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/03/1985