1 -O regime previsto no presente diploma abrange todas as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos localizadas no território nacional.
2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as seguintes instalações:
a)Instalações experimentais utilizadas para fins de investigação, desenvolvimento e ensaio, com vista ao aperfeiçoamento do processo de incineração, onde sejam tratadas menos de 50 t de resíduos por ano;
b)Instalações onde apenas sejam tratados os seguintes resíduos:
i)Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura;
ii)Resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares, se o calor gerado for recuperado;
iii)Resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e de papel, se forem co-incinerados no local de produção e o calor gerado for recuperado;
iv)Resíduos de madeira, com excepção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira provenientes de obras de construção e de demolição;
v)Resíduos de cortiça;
vi)Resíduos radioactivos;
vii)Carcaças de animais, entendendo-se como tal o corpo ou parte do corpo do animal não destinado ao consumo humano, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º [com excepção das alíneas c), d, e) e f)], no n.º 1 do artigo 5.º [com excepção das alíneas a), b), c), d), f) e g)] e no n.º 1 do artigo 6.º [com excepção das alíneas c), d), e), f), g), j) e l)] do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 808/2003, da Comissão, de 12 de Maio;
viii)Resíduos resultantes da prospecção e exploração de recursos petrolíferos e de gás a partir de instalações offshore e incinerados a bordo.
3 -Os requisitos específicos do presente diploma em matéria de resíduos perigosos não são aplicáveis aos seguintes resíduos perigosos: