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Artigo 28.ºResultados do rastreio de efetivos indemnes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2012
1 -Se a totalidade dos suínos apresentar um resultado negativo no rastreio, o efetivo mantém o estatuto indemne (A4).
2 -No caso de os efetivos apresentarem resultados duvidosos no rastreio, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
3 -Se a serologia referida no número anterior:
a)For negativa, o efetivo mantém o estatuto indemne (A4);
b)Se mantiver duvidosa, deve ser repetida até obtenção de resultado decisório para aquisição do estatuto indemne (A4).
4 -Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/10/2012

Decreto-Lei n.º 222/2012 - 1.ª Série(15/10/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/04/2012

Até: 15/10/2012