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Artigo 9.ºInformação para fins de investigação ou estatística

Vigente desde: 02/06/2023
Para além dos casos previstos nos artigos anteriores, a informação pode ser comunicada, para fins de investigação científica e estatística, desde que não sejam identificáveis os indivíduos a que respeita e sejam observadas as disposições legais aplicáveis nesta matéria.

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