Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºDireito à escolha do lugar de residência

Vigente desde: 03/11/2021
1 -A todos é garantido, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, o direito à escolha do lugar de residência, sem prejuízo da definição por lei de condições de acesso, de critérios de elegibilidade, de impedimentos, de condicionalismos urbanísticos, bem como de critérios de hierarquização e ponderação que venham a ser estabelecidos pela entidade locadora, nos termos legalmente previstos.
2 -Os regulamentos das entidades locadoras devem ser adaptados em conformidade com o previsto no número anterior.
3 -Os instrumentos de planeamento em matéria habitacional, independentemente da entidade pública que os promova, devem compatibilizar-se com o previsto no n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/11/2021