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Artigo 11.ºPessoal

Vigente desde: 09/01/2004
O funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente diploma é assegurado por funcionários e agentes das autarquias locais, em regime de destacamento, ou por pessoal para o efeito contratado, sem prejuízo do recurso à mobilidade de funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração central, nos termos da lei.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 09/01/2004