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Artigo 13.ºInstalação

Vigente desde: 09/01/2004
Os julgados de paz criados pelo presente diploma entram em funcionamento na data que, para o efeito, seja determinada na portaria que, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, proceda à respectiva instalação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/01/2004