Os julgados de paz criados pelo presente diploma entram em funcionamento na data que, para o efeito, seja determinada na portaria que, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, proceda à respectiva instalação.
Artigo 13.º — Instalação
Vigente desde: 09/01/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 09/01/2004