1 -A observação de cetáceos é realizada em condições que evitem a perturbação dos mesmos durante a aproximação das plataformas, durante a própria observação e durante a retirada das plataformas.
2 -Em qualquer operação deve-se:
a)Evitar, na proximidade dos cetáceos, a produção de ruídos que os perturbem ou atraiam;
b)Avisar imediatamente as autoridades marítimas da localização de algum cetáceo ferido, aparentemente debilitado ou morto.
3 -É proibido, em qualquer operação:
c)Alimentar cetáceos;
d)Tocar nos cetáceos;
e)A presença de mergulhadores com escafandro autónomo ou semi-autónomo, assim como a utilização de sistemas motorizados de deslocação subaquática.
4 -É proibida a observação nocturna, com excepção da observação científica devidamente autorizada para o efeito.
5 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, podem ser fixadas regras especiais para a observação de cetáceos em áreas específicas, através de portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.