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Artigo 2.ºÂmbito

Vigente desde: 17/01/2007
1 -O presente Regulamento aplica-se às actividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade, designadamente:
a)Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;
b)Obras de construção civil;
c)Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
d)Equipamentos para utilização no exterior;
e)Infra-estruturas de transporte, veículos e tráfegos;
f)Espectáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
g)Sistemas sonoros de alarme.
2 -O Regulamento é igualmente aplicável ao ruído de vizinhança.
3 -O presente Regulamento não prejudica o disposto em legislação especial, nomeadamente sobre ruído nos locais de trabalho, certificação acústica de aeronaves, emissões sonoras de veículos rodoviários a motor e de equipamentos para utilização no exterior e sistemas sonoros de alarme.
4 -O presente Regulamento não se aplica à sinalização sonora de dispositivos de segurança relativos a infra-estruturas de transporte ferroviário, designadamente de passagens de nível.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/01/2007