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Artigo 29.ºApreensão cautelar e sanções acessórias

Vigente desde: 17/01/2007
A entidade competente para aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

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