a)«Autoridade nacional competente», a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP) enquanto autoridade de fiscalização do mercado no domínio dos explosivos, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
b)«Autorização de transferência», a decisão tomada em relação às transferências de explosivos no interior da União Europeia (UE);
c)«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os requisitos essenciais de segurança previstos no presente decreto-lei relativos a um explosivo;
d)«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um explosivo no mercado da UE;
e)«Cordão detonante», o objeto constituído por uma alma de explosivo detonante num invólucro têxtil tecido recoberto ou não com uma bainha de matéria plástica ou de outro material;
f)«Disponibilização no mercado», a oferta de explosivos para distribuição ou utilização no mercado da UE no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
g)«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza explosivos no mercado;
h)«Empresa do setor dos explosivos», qualquer pessoa singular ou coletiva titular de uma licença ou autorização de fabrico, importação, armazenagem, utilização, transferência ou comércio de explosivos;
i)«Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que os explosivos devem cumprir;
j)«Explosivos», as matérias e objetos considerados pelas Recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas e constantes da classe 1, adotadas através do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, concluído em Genebra em 30 de setembro de 1957, aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 45 935, de 19 de setembro de 1964, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, e 246-A/2015, de 21 de outubro;
k)«Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar explosivos e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial ou os utiliza para fins próprios;
l)«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE que coloca explosivos provenientes de países terceiros no mercado da UE;
m)'Iniciadores de percussão', os objetos constituídos por uma cápsula de metal ou plástica contendo uma pequena quantidade de uma mistura explosiva primária, facilmente inflamada sob o efeito de um choque e que servem de elementos de iniciação nos cartuchos para armas de pequeno calibre e nos acendedores de percussão para as cargas propulsoras;
n)«Iniciadores e reforçadores», os objetos constituídos por uma carga de explosivo detonante, com ou sem meios de escorvamento, utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante, ou ainda para incrementar a velocidade de detonação de explosivos de desmonte;
o)«Legislação de harmonização da UE», legislação da UE destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;
p)«Mandatário», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;
q)'Marcação CE', a marcação através da qual o fabricante indica que um explosivo cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União Europeia, que prevê a sua aposição;
r)«Marcação de forma duradoura», a marcação que se mantenha legível ao longo de todo o ciclo de vida do explosivo, nas condições normais de armazenagem, transporte e utilização;
s)«Mechas», dispositivos de iniciação, não detonantes, em forma de cordão;
t)«Munições», projéteis, com ou sem cargas propulsoras e foguetes de sinalização utilizados em armas de fogo portáteis, em outras armas e em artilharia;
u)«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
v)«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor e qualquer pessoa singular ou coletiva envolvida no armazenamento, utilização, transporte, importação, exportação ou comércio de explosivos;
w)«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;
x)«Proteção», a prevenção de acidentes ou, em último caso, a redução dos seus efeitos;
y)«Rastilho (mecha de mineiro)», o objeto constituído por uma alma de pólvora negra de grãos finos envolta por uma tela de tecido maleável revestido de uma ou mais bainhas protetoras e que quando é inflamado arde a uma velocidade predeterminada sem qualquer efeito explosivo exterior;
z)«Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de um explosivo já disponibilizado ao utilizador final;
aa) «Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um explosivo presente na cadeia de distribuição;
bb) «Segurança», a prevenção de qualquer utilização para fins contrários à lei e à ordem pública;
cc) «Tambores e outros recipientes», a embalagem metálica, plástica ou de cartão, destinada a conter explosivos e aprovada pela entidade competente;
dd) «Temporizadores», os objetos explosivos que contenham elementos de interrupção, retardo ou iniciação da cadeia explosiva;
ee) «Transferência», qualquer deslocação física de explosivos no interior do território da UE, exceto as deslocações realizadas no mesmo local.