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Artigo 45.ºDever de informação dos organismos notificados

Vigente desde: 10/01/2017
1 -Os organismos notificados devem comunicar ao IPQ, I. P., as seguintes informações:
a)As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados;
b)As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;
c)Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização competentes;
d)As atividades de avaliação da conformidade que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação, quando solicitadas.
2 -Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados ao abrigo da Diretiva n.º 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, que abranjam os mesmos explosivos, informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, os resultados positivos.

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