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Artigo 47.ºCoordenação dos organismos notificados

Vigente desde: 10/01/2017
O IPQ, I. P., assegura a participação dos organismos notificados, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos do grupo ou grupos setoriais de organismos notificados, criados pela Comissão Europeia.

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Vigente desde: 10/01/2017