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Artigo 232.ºAdmissão a cursos ou tirocínios

Vigente desde: 29/05/2015
1 -Os sargentos, até ao posto de sargento-ajudante, inclusivamente, podem concorrer à frequência de cursos ou tirocínios que habilitem ao ingresso na categoria de oficiais, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:
a)Ter as habilitações exigidas para a frequência do respetivo curso ou tirocínio;
b)Ter idade não superior à exigida para a frequência do respetivo curso ou tirocínio, que, em qualquer caso, não pode exceder 38 anos de idade;
c)Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso ou tirocínio e ser selecionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.
2 -Os cursos referidos no número anterior são regulados por diploma próprio.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 29/05/2015